Artigo 4
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Art. 4º Os lucros ou dividendos distribuídos pelas empresas referidas no art. 1º às pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos:
a) ao imposto de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966;
b) à retenção do imposto de renda na fonte.







