Artigo 6
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Art. 6º As empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, que na data da publicação desta Lei encontrarem-se em débito com a Fazenda Nacional, relativamente ao imposto de renda de pessoa jurídica, poderão efetuar o recolhimento do tributo devido, dispensados multas, juros moratórios e correção monetária, ainda que tenha sido efetuado lançamento ex officio, desde que o requeiram dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vigência desta Lei e desistam de todo e qualquer procedimento administrativo e judicial relativo ao referido débito.
§ 1º O requerimento à autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo será acompanhado de demonstrativo do cálculo do imposto ou da diferença de imposto a recolher, ainda que o débito não tenha sido levantado pela repartição fiscal.
§ 2º O imposto devido pelas sociedades de economia mista até o exercício de 1975 obedece à sistemática prevista no Art. 32 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, ressalvadas as isenções e os casos especiais de tributação.
§ 3º A aplicação do disposto no parágrafo anterior não ensejará restituição de imposto pago.
§ 4º Para os fins previstos neste artigo, consideram-se sociedades de economia mista aquelas sob controle governamental.