Artigo 1
“Art. 132. ........................................................................................................................
§ 1º As certidões serão remetidas ao Juiz Federal da cidade onde tenham domicílio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audiência pública, individual ou coletivamente, e na qual o magistrado explicará a significação do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos dele decorrentes.
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§ 3º Quando não houver Juiz Federal na cidade em que tiverem os interessados domicílio, a entrega será feita através do juízo ordinário da comarca e, na sua falta, do juiz da comarca mais próxima”.








