Artigo 4
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Art. 4º O direito aos benefícios instituídos por esta Lei fica condicionado aos seguintes prazos de carência.
I - pecuniário (artigo 2º, itens I e II) - 12 (doze) meses após o pagamento da primeira contribuição, anual, desde que efetuado o recolhimento da segunda (artigo 5º);
II - outros benefícios (artigo 2º, item III) - 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira contribuição anual.








