Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei não serão concedidos ao empregador rural, ou a seus dependentes, na falta de pagamento da contribuição devida, até que esta seja recolhida com os seguintes acréscimos:
I - multa de 10% (dez por cento) por ano ou fração de atraso, calculada sobre o montante do débito, até o limite de 50% (cinquenta por cento) deste;
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre o aludido montante.
§ 1º O débito verificado na forma deste artigo ficará sujeito à cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os privilégios reservados à Fazenda Nacional.
§ 2º Não haverá incidência de (Vetado) multa e mora quando ocorrerem condições climáticas adversas que comprovadamente afetem a produção.







