Artigo 1
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Art. 1º O art. 16 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 16. ...................................................................
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada."








