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Art. 3º do 6.226




Leis Ordinárias - 6.226 - Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.




Artigo 3



Art. 3º (VETADO).

Art. 3º O disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação - própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais.                 (Redação dada pela Lei nº 6.864, de 1980)


Conteudo atualizado em 30/09/2023