Art.
6º O segurado do sexo masculino, beneficiado pela contagem recíproca de tempo de serviço na forma desta Lei, não fará jus ao abono mensal de que trata o item II, do § 4º, do artigo 10, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Conteudo atualizado em 30/09/2023