Artigo 1
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Art. 1º As cotas de pensão do Montepio Civil Federal, extintas anteriormente à entrada em vigor da Lei número 4.259, de 12 de setembro de 1963 ficam restabelecidas a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único - As cotas referidas neste artigo reverterão em favor dos atuais pensionistas na forma prevista no artigo 7º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.








