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Art. 1º do 6.216




Leis Ordinárias - 6.216 - Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.




Artigo 1



Art. 1º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, vigorará com as seguintes modificações:

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Das Atribuições

Art. 1º - nova redação.

"Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

I - o registro civil de pessoas naturais;

II - o registro civil de pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e documentos;

IV - o registro de imóveis.

§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias."


Conteudo atualizado em 29/08/2021