Artigo 2
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Art. 2º A inspeção e a fiscalização referidas no Art. 1º, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário e far-se-ão:
a) Nos estabelecimentos que forneçam matérias primas destinadas ao preparo de alimentos para animais, (Vetado);
b) Nos portos e postos de fronteira, quando se trata de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados, (Vetado);
c) Nos estabelecimentos industriais;
d) Nos armazéns inclusive de cooperativas, e estabelecimentos atacadistas e varejistas;
e) Em quaisquer outros locais previstos no regulamento da presente Lei