Artigo 1
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Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Magistério, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponde à retribuição prevista no Anexo desta Lei, conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos ocupantes.
Parágrafo único. A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento fixado para cada Nível e Incentivos Funcionais a serem atribuídos na conformidade desta Lei.








