Artigo 6
§ 1º Os docentes que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo, terão assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será progressivamente absorvida pelos aumentos gerais de vencimento pela obtenção de Incentivos Funcionais ou por progressão funcional, supervenientes a sua inclusão no Grupo-Magistério.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se equiparados os atuais regimes de 24(vinte e quatro) horas semanais, de 40 (quarenta) horas semanais e de dedicação exclusiva, respectivamente aos de 20 (vinte) horas semanais, de 40 (quarenta) horas semanais e ao deste último associado ao Incentivo Funcional referente à dedicação integral e exclusiva, estabelecidos nesta Lei.








