Artigo 2
Art. 2º Os reajustamentos de que trata esta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento na forma do Anexo a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para a previdência social incidirão, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.