Artigo 2
§ 1º O montante do reajustamento a que se refere o caput deste artigo será acrescido ao aluguel então vigente em três (3) parcelas iguais exigíveis, respectivamente, a partir de 1 de fevereiro 1975, 1 de abril de 1975 e 1de junho de 1975.
§ 2º No prosseguimento da locação, após 30 de novembro de 1974, ressalvado o disposto no § 1º, o aluguel só poderá ser reajustado toda vez que elevado o salário-mínimo legal e na proporção em que se elevar o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, inicialmente entre o valor do mês de novembro de 1974 e o do mês de entrada em vigor do novo nível de salário-mínimo legal relativo ao ano de 1976 e, subseqüentemente, entre os meses correspondentes à entrada em vigor dos dois níveis de salário-mínimo sucessivos.
§ 3º Os acréscimos do aluguel previstos no parágrafo anterior serão exigíveis em 3 (três) parcelas iguais, a partir de 60 (sessenta), 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor do salário-mínimo legal que lhe der origem.
Art. 2º Nas locações residenciais ajustadas entre 30 de novembro de 1964 e 6 de abril de 1967, salvo as de imóveis cujo " habite-se" seja posterior a 30 de novembro de 1965, o aluguel só poderá ser elevado toda vez que for elevado o salário-mínimo legal do País.
§ 1º O reajustamento será feito de acordo com a elevação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional entre a data de entrada em vigor do novo salário-mínimo legal que lhe der origem e a data da entrada em vigor do salário-mínimo legal até então vigente.
§ 2º O aluguel resultante de cada reajustamento será exigível conforme o disposto no § 3º do Art. 1º.
§ 3º As locações cujos contratos não previrem expressamente o reajustamento só poderão sofrê-lo a partir do término do prazo contratual, tomando-se para bases do cálculo dos reajustes futuros o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional correspondente ao mês do término do prazo da locação, e o aluguel então vigente.