Artigo 10
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Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.632, de 30 de junho de 1952; nº 2.327, de 22 de outubro de 1954; o art. 2º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955; nº 2.586, de 5 de setembro de 1955; nº 2.725, de 9 de fevereiro de 1956; nº 2.782, de 14 de maio de 1956; o art. 10 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957; nº 4.050, de 23 de fevereiro de 1962; nº 4.339, de 5 de junho de 1964, nº 5.394, de 23 fevereiro de 1968: os Decretos-leis nº 636, de 18 de junho de 1969 e nº 637, de 18 de junho de 1969 e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Sylvio Frota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1974
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