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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.136 - Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social.




Artigo 2



Art. 2º O salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada no artigo 393, da Consolidação da Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos, cujo valor líquido será deduzido do montante que elas mensalmente recolhem ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a título de contribuições previdenciárias.
        § 1º Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no
§ 4º, do artigo 3º da citada Lei número 5.890, e no inciso III, do seu artigo 5º.
        § 2º Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os
§ § 1º e 2º, do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho
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        Art. 2º O salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada no artigo 393 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos.                    (Redação dada pela Lei nº 6.332, de 1976)

       § 1º O valor bruto do salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição dele descontada para a previdência social, será deduzido do montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a título de contribuições previdenciárias.                     (Redação dada pela Lei nº 6.332, de 1976)

       § 2º Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no § 4º, do artigo 3º, da citada Lei número 5.890, e no inciso III, do seu artigo 5º.                     (Redação dada pela Lei nº 6.332, de 1976)

       § 3º Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 6.332, de 1976)

        
Conteudo atualizado em 19/04/2024