Artigo 2
§ 1º Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no
§ 2º Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os § § 1º e 2º, do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 2º O salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada no artigo 393 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos
artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos. (Redação dada pela Lei nº 6.332, de 1976) § 1º O valor bruto do salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição dele descontada para a previdência social, será deduzido do montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a título de contribuições previdenciárias. (Redação dada pela Lei nº 6.332, de 1976)
§ 2º Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no § 4º, do artigo 3º, da citada Lei número 5.890, e no
inciso III, do seu artigo 5º. (Redação dada pela Lei nº 6.332, de 1976)§ 3º Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os
§§ 1º e 2º do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.332, de 1976)