Artigo 2
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Art. 2º Para o atendimento da despesas decorrentes da transação de que trata o artigo 1º, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir em favor do Ministério da Fazenda um crédito especial de até Cr$ 71.000.000,00 (setenta e um milhões de cruzeiros), utilizando como recurso para sua cobertura o excesso de arrecadação do Imposto sobre a Importação, previsto para o corrente exercício financeiro.








