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Art. 1º do 6.128




Leis Ordinárias - 6.128 - Acrescenta parágrafo único ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho para assegurar a sindicalização dos empregados de sociedades de economia mista.




Artigo 1



Art. 1º Acrescente-se ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o seguinte parágrafo único:

"Art. 566 - ...............................................................................

Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista."

       
Conteudo atualizado em 15/07/2024