Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Ao final dos prazos estipulados no parágrafo único, do artigo 3º, e no artigo 4º da presente lei, o Banco do Brasil S.A. encaminhará ao Ministério da Fazenda, para as providências de direito, relação dos depósitos dos que não se habilitaram e dos que não procederam ao levantamento dos depósitos e transferirá, no ato, os respectivos saldos para a conta "Receita da União".








