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Art. 2º do 6.120




Leis Ordinárias - 6.120 - Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei poderão ainda ser objeto de:

        a) Permuta, sob condições especiais;

        b) Hipoteca, para garantia de empréstimos contraídos junto a estabelecimentos de crédito oficiais;

        c) Locação.

        § 1º A permuta e a hipoteca também dependem de prévia autorização do Presidente da República, nos termos do disposto no § 1º do artigo anterior.

        § 2º Somente se dará a execução da hipoteca após manifestação do Ministério da Educação e Cultura sobre o interesse na solvência do débito por outra forma que não a execução.

        § 3º Na hipótese do parágrafo anterior o Ministro da Educação e Cultura apurará se houver má fé na instrução do processo que autorizou a operação ou na execução do contrato, promovendo as responsabilidades civil, criminal e administrativa respectivas, conforme o caso.

        § 4º A locação será realizada mediante concorrência pública, observadas as normas legais vigentes e respeitado o valor locativo respectivo, consoante as condições locais do mercado imobiliário.

       
Conteudo atualizado em 30/11/2025