Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19", de que trata o artigo 135 do Decreto nº 3.010, de 30 de agosto de 1939, estabelecido pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificado pelos artigos 1º s das Leis nºs 5.587 e 5.815, de 2 de julho de 1970, e 31 de outubro de 1972, respectivamente, fica prorrogado até 1º de outubro de 1976, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.








