Artigo 9
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Art. 9º A diferença, porventura verificada em cada caso entre a importância que o servidor venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do dispositivo desta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insusceptível de quaisquer reajustes supervenientes e em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.








