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Art. 1º do 6.094




Leis Ordinárias - 6.094 - Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.

        § 1º Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica às dos Condutores Autônomos.

        § 1º  Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais.                (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012)         (Vigência)

        § 2º Não haverá qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho devendo ser previamente acordada, entre os interessados, a recompensa por essa forma de colaboração.

        § 2o  O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.                (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012)         (Vigência)

        § 3º As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.

        § 4º A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.

       
Conteudo atualizado em 20/12/2021