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Art. 6º do 6.088




Leis Ordinárias - 6.088 - Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF - e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O capital da CODEVASF será de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), a ser integralizado:

a) parte pela incorporação, a CODEVASF, de bem móveis, imóveis e instalações da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que lhe forem transferidos por força do Artigo 16 desta Lei;

b) o restante por subscrição, pelo Tesouro Nacional, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976.

§ 1º O capital da CODEVASF poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital da União.

§ 2º Poderão participar dos aumentos de capital pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades da Administração Federal Indireta, observado o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.


Conteudo atualizado em 15/09/2023