| Presidência da República |
LEI Nº 6.084, DE 10 DE JULHO DE 1974.
| Revogada pela Lei nº 10.204, de 2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 22, da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, os seguintes parágrafos:
"Art. 22. .........................................................................................
§ 1º - O DNOCS poderá alienar bens móveis ou imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro de Estado.
§ 2º - Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtudes da Lei, plano ou programa, sejam destinados à alienação."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1974.
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Conteudo atualizado em 07/06/2022







