Artigo 2
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Art. 2º As gratificações de nível universitário e de representação, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º A partir da vigência dos Atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais, do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes para demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.