Leis Ordinárias - 6.078 - Fixa os
valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciários,
Serviços Auxiliares, Serviço de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato,
Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Direção e
Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Tribunal Regional do
Trabalho da 3º Região, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos a que se refere
esta Lei, do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região, criados e estruturados com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
I - Grupo
- Atividades de Apoio Judiciário
Níveis
Art. 10. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do seu artigo 2º.