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Art. 3º do 6.078




Leis Ordinárias - 6.078 - Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciários, Serviços Auxiliares, Serviço de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, criados e estruturados com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos: I - Grupo - Atividades de Apoio Judiciário Níveis




Artigo 3