Artigo 6
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Art. 6º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal e os Quadros de Pessoal criados para as Juntas de Conciliação e Julgamento passam a constituir o Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho e da Terceira Região, podendo o Tribunal assegurar as situações funcionais já constituídas em virtude de Lei, decisão administrativa ou judiciária, em relação aos atuais servidores.








