Artigo 4
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Art. 4º Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber mensalmente retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável na forma do disposto no art. 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.







