Leis Ordinárias - 6.060 - Estende aos
municípios que menciona as Jurisdiçôes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Juntas de
Conciliação e Julgamento de Fortaleza e a da Junta de Conciliação e Julgamento
de Iguatu, no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A jurisdição das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Juntas de Conciliação e Julgamento de
Fortaleza, no Estado do Ceará, passa a abranger os Municípios de Caucaia,
Maranguape, Pacatuba e Aquiraz.
Art.
2º Aos Municípios cearenses de Acopiara, Icó, Jucás, Cariús e Cedro fica
estendida a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Iguatu, no Estado
do Ceará.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 25 de
junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.6.1974
Art. 1º A jurisdição das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, no Estado do Ceará, passa a abranger os Municípios de Caucaia, Maranguape, Pacatuba e Aquiraz.