Artigo 1
Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.
Art. 4º Os mandatos dos titulares de que trata a presente Lei terminarão simultaneamente com os das Juntas da respectiva região, atualmente em funcionamento.
Art. 5º São criados provisoriamente no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 5ª Região dois cargos em comissão, símbolo 5-C, de Chefe de Secretaria.
Art. 6º As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei poderão ser atendidas, se assim solicitar o Tribunal da 5ª Região, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo, que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.
§ 1º A solicitação a que se refere este artigo será dirigida ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação de cargos necessários à lotação das Juntas observado o disposto nos Arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 7º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região providenciará a instalação das Juntas ora criadas.
Art. 8º A despesa para execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1974
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