Artigo 1
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Art. 1º Computar-se-á para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o exercÃcio da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, dos JuÃzes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal nomeados, dentre advogados, nos termos da Constituição, bem como dos JuÃzes Federais e JuÃzes Federais Substitutos, nomeados na forma do artigo 74, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.







