Artigo 5
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Art. 5º As funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediária, necessárias aos serviços da Justiça Federal, serão criadas pelo Conselho da Justiça Federal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.








