Artigo 106
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Art. 106. O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no inciso V do artigo 103, será reformado:
a) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou praça com estabilidade assegurada; e,
b) com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.








