Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Para a admissão nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e, idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal e aos candidatos a Soldado da Polícia Militar.








