Artigo 116
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Art. 116. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada, desde que conste, no mínimo, a metade de tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º O licenciamento ex officio será aplicado às praças:
1 - por conveniência do serviço;
2 - a bem da disciplina; e
3 - por conclusão de tempo de serviço.
§ 3º O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O licenciamento ex officio a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.







