Artigo 122
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Art. 122. A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.
§ 1º A demissão do oficial ou exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º O policial-militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de ter sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do Conselho de Justiça.
SEÇÃO vii
Do Falecimento e do Extravio








