Artigo 141
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Art. 141. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos Policiais-Militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
TíTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias








