Artigo 143
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Art. 143. O Policial-Militar beneficiado por uma ou mais das Leis nsº 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; e 1.267, de 9 de dezembro de 1950; e em virtude do disposto nos artigos 61 e 62 desta Lei, não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, ficando assegurada, por ocasião da transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único. A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, à que caberia ao Policial-Militar, se fosse ele promovido, até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva remunerada ou reformado, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 50 e no parágrafo 1º do artigo 105.








