Artigo 15
Círculo e Escala Hierárquica na Polícia Militar
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§ 1º Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado com Carta Patente.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial PM e alunos de Escola de Formação de Oficial Policial-MiIitar são denominados praças especiais.
§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de oficiais e praças são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivo.
§ 5º Sempre que o Policial-Militar da Reserva Remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.