Artigo 17
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Art. 17. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - os Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais praças e freqüentam o Círculo de Oficiais subalternos;
II - os alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes PM;
III - os alunos do Curso de Formação de Sargentos são equiparados aos Cabos PM.








