Artigo 23
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Art. 23. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o Policial-Militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixa e até que outro Policial-Militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 22.
Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido declarados extraviados; e,
c) tenham sido considerados desertores.








