Artigo 27
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Art. 27. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como encargo, comissão, incumbência, serviço ou atividade policial-militar, ou consideradas de natureza policial-militar.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para cargo policial-militar.
TíTULO II
Das Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares
CAPíTULO I
Das Obrigações Policiais-Militares
SEÇãO i
Do Valor Policial-Militar







