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Art. 29 do 6.023




Leis Ordinárias - 6.023 - Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

    I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;

    II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

    III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

    IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

    V - ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

    VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

    VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

    VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

    IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras, e em sua linguagem escrita e falada;

    X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria relativa à Segurarança Nacional, seja de caráter sigiloso ou não;

    XI - acatar as autoridades civis;

    XII - cumprir seus deveres de cidadão;

    XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

    XIV - observar as normas de boa educação;

    XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

    XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;

    XVII - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

    XVIII - abster-se o policial-militar em inatividade do uso das designações hierárquicas quando:

    a) em atividade político-partidária;

    b) em atividades comerciais;

    c) em atividiades industriais;

    d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se as de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e,

    e) no exercício de funções de natureza não policiais-militar, mesmo oficiais.

    XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021