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Art. 49 do 6.023




Leis Ordinárias - 6.023 - Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 49



Art. 49. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como Policiais-Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.

    § 1º O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina serão afastados das atividades que estiverem exercendo.

    § 2º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.                        (Revogado pela Lei nº 6.477, de 1977)

    § 3º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na Reserva Remunerada.

    TÍTULO III

    Dos Direitos e das Prerrogativas dos Policiais-Militares

    CAPÍTULO I

    Dos Direitos

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021