Artigo 49
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Art. 49. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como Policiais-Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação. (Revogado pela Lei nº 6.477, de 1977)
§ 3º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na Reserva Remunerada.
TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Policiais-Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos








