Artigo 53
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Art. 53. A remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica:
§ 1º Os Policiais-Militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e,
Il - indenizações;
b) eventualmente, outras indenizações.
§ 2º Os Policiais-Militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - proventos, compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações e indenizações inocorporáveis; e
II - adicional de inatividade; e
b) eventualmente, auxílio-invalidez.
§ 3º Os Policiais-Militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.