Artigo 63
§ 1º Compete ao Comandante-Geral da Policia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.
§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozadas será computado dia a dia pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.