Artigo 66
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Art. 66. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
§ 2º A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constante do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.